Foi publicada neste dia 15 de outubro a portaria 431 de 14/10/2015, que prorroga o prazo de validade dos Documentos de Regularidade de Inscrição (DRI) e dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM), que tiverem os seus prazos de validade expirados durante o período da greve dos bancários e em até 10 (dez) dias após o seu término, até o 20º dia subsequente ao final da paralisação.
Assim, nenhum estudante será prejudicado em função da greve.
Leia abaixo a íntegra da portaria:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 431, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade dos Documentos de Regularidade de Inscrição (DRI) e dos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM), destinados à contratação de financiamento e ao aditamento de contrato de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, nomeado por meio da Portaria nº 219, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU de 6 de março de 2012, e:
Considerando o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;Considerando o disposto no art. 25 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010;Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, e no § 2º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, 30 de abril de 2010;Considerando a greve deflagrada pelo Sindicato dos Bancários no dia 06 de outubro de 2015, em âmbito nacional, resolve:
Art. 1º Os Documentos de Regularidade de Inscrição (DRI) e os Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM), que tiveram os seus prazos de validade expirados durante o período da greve dos bancários e em até 10 (dez) dias após o seu término, deverão ser acatados pelos agentes financeiros do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), para fins da contratação e do aditamento da operação de crédito, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao término da paralisação do movimento no âmbito do respectivo agente financeiro do Fundo.
Art. 2º Aplica-se aos prazos de que trata esta Portaria o disposto no §1º do art. 4º da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO IDILVAN DE LIMA ALENCAR
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