Depois de várias liminares judiciais, uma delas inclusive se arrasta há mais de 10 anos sem julgamento do mérito, o governo federal resolver acabar com a exigência de idoneidade cadastral no Fies.
De acordo com o artigo 6º da Lei 12801 de 24/04/2013, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, foi alterado o inciso VII do Art 5º da Lei 10260( Lei do Fies). Com essa alteração os agentes financeiros não podem mais exigir idoneidade cadastral dos estudantes nem na contratação nem nos aditamentos.
A exigência é só para os fiadores, caso o contrato possua fiador(es).
Com essa alteração a lei 10260 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ….
VII – comprovação de idoneidade cadastral do (s) fiador (es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo.
§ 4o Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do (s) fiador (es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. “
Com a lei sancionada, não poderá ser mais ser solicitada a idoneidade cadastral do estudante e seu representante legal na contratação e termos aditivos.
Abaixo o inciso VII com a alteração . Repare que o que está riscado foi revogado e não faz mais parte da lei (seta vermelha). Logo abaixo o que está valendo: Comprovação de idoneidade cadastral somente do fiador (Seta Verde)
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*Devido a uma maior interatividade, as dúvidas estão sendo esclarecidas no grupo ” Tudo sobre Fies” no Facebook: https://www.facebook.com/groups/503103603077760/