Inscrição:
1) Estudante com restrição cadastral pode contratar o Fies?
Sim. Não há exigência de idoneidade cadastral para os estudantes do Fies, tanto na contratação quanto nos aditamentos.
2) O Fies atualmente não exige fiador?
Em termos…
O Fies só não exige fiador nos seguintes casos:
-Beneficiários do ProUni com bolsa parcial de 50%.
-Estudantes de cursos de Licenciatura.
-Para os demais estudantes, somente os que tenham renda per capita (renda total da família dividida pela quantidade de integrantes do grupo familiar) de até um salário mínimo e meio.
Observação: Essa regra só se aplica para novos contratos. Contratos já assinados não podem mudar o tipo de garantia.
3) Eu sou fiador de um estudante, eu posso me inscrever no Fies?
Não. O estudante não pode ser beneficiário e ao mesmo tempo fiador de um contrato ativo.
Restam duas alternativas:
1) Pagamento antecipado de toda a dívida no contrato em que é fiador.
2) Substituição do Fiador; neste caso a substituição fica sujeita a aprovação por parte do Agente financeiro .
4) Sou proprietário de uma empresa, posso contratar o Fies?
Sim. Não há nenhum empecilho para a assinatura em função disso.
5) Já fiz um curso utilizando o Fies e paguei toda a dívida, posso fazer outro?
Não. No momento o MEC não permite que um mesmo estudante seja beneficiário por mais de uma vez do FIES.
6) Fiz um curso financiado pelo antigo PCE/Creduc, posso fazer o Fies?
Sim. Mas a prioridade é de quem não possui curso superior.
7) Tenho bolsa de 50% do Prouni, tenho direito ao Fies?
Sim. O bolsista Prouni tem direito a financiar os 50% restantes pelo Fies, desde que a IES esteja com a adesão ao Fies ativa..
8) Meu pai e minha mãe fazem parte do meu grupo familiar, eles podem ser meus fiadores no Fies?
Sim. Não há nenhum impedimento a qualquer membro do grupo familiar, à exceção do cônjuge do estudante.
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Contratação
1) Foi escolhida como garantia a Fiança solidária, ela pode ser trocada por Fiança convencional?
Sim. É permitida a troca de Fiança solidária para convencional e vice –versa , tanto na CPSA quanto no banco.
Atenção: A troca para Fundo Garantidor só poderá ser feita na CPSA, antes da emissão do DRI.
2) O Estudante optou por Fiança solidária, ele pode ter nome sujo?
Não. Caso o estudante opte por Fiança solidária, ele também é fiador, em função disso o estudante não pode ter restrição cadastral.
3) Foi entregue a documentação na IES(Instituição de Ensino Superior), é necessário levar outra documentação para o agente financeiro?
Sim. A documentação entregue para a IES diz respeito ao processo de Inscrição e fica arquivada na faculdade. É necessário levar nova documentação e cópias para o agente financeiro, de acordo com a opção de garantia.
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4) Pode ser feita a contratação após o prazo final do DRI?
Não. Este prazo é definido no momento em que é gerado o DRI e não pode ser prorrogado pelo agente financeiro nem pela IES.
5) O contrato pode pode ser assinado por procuração?
Sim. Estudante, fiador e cônjuge do fiador e responsável legal podem nomear procurador por instrumento público (Procuração Pública) Não é aceita procuração particular.
6) O estudante menor de idade pode assinar o contrato Fies?
Sim. O estudante menor de idade pode assinar o contrato, mas com a anuência do responsável legal ( pai ou mãe, ou quem detém a tutela legal do menor).
O responsável legal tem de comparecer ao agente financeiro, juntamente com o estudante, para assinar o contrato
7) Caso eu perca o prazo para fazer a contratação que consta na DRI( Documento de Regularidade de Inscrição) poderei fazer uma nova inscrição para o Fies?
Não. Após o prazo, em função do novo modelo de inscrição,~o estudante perderá o direito ao Fies.
8) Tenho direito a desconto na minha mensalidade, perderei o desconto caso faça o Fies?
Não. O MEC proíbe a discriminação dos alunos beneficiários no Fies, assim como os beneficiários do ProUni, de acordo com a Portaria 87 de 03/04/2012.
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Aditamento
1) Se eu deixar de aditar um semestre eu perco o Fies?
Não. O estudante pode ficar com o Fies suspenso por até 2 semestres consecutivos. Caso a CPSA (Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento) autorize, pode ser prorrogado por uma terceira vez, desde que consecutivo aos dois primeiros.
2) Eu fiz a suspensão por 1(um) semestre e aditei no semestre seguinte, posso fazer a suspensão novamente por mais um semestre posteriormente?
Não. A suspensão só pode ser feita por até 2 (dois) semestres consecutivos.
3) Posso trocar de fiador no aditamento?
Sim. Quantas vezes forem necessárias. Porém ficará a critério do agente financeiro a análise do cadastro do novo fiador. Lembre-se que o fiador não pode ter restrição cadastral. O fiador deverá possuir renda de duas vezes o valor da mensalidade COM desconto, levando em conta o percentual financiado. Se financiar 75% por exemplo, isso será levado em conta. Caso precise, pode adicionar mais um fiador para complementar a renda.
4) Posso alterar o percentual do meu financiamento no aditamento?
Sim. Porém o percentual só pode ser diminuído, nunca aumentado.
5) Meu fiador se casou, preciso comunicar ao agente financeiro?
Sim. No aditamento posterior ao casamento deverá ser feita a alteração. O cônjuge do fiador obrigatoriamente terá de assinar o aditivo. Caso o cônjuge se recuse a assinar você terá de providenciar um novo fiador.
6) Assinei meu contrato com a garantia de fiança convencional, mas agora quero mudar para o Fundo garantidor, posso mudar?
Não. Depois da assinatura do contrato não pode ser feita a mudança do tipo de garantia.
7) Tranquei a matrícula na faculdade, preciso comunicar ao MEC e ao agente financeiro?
Sim. Caso não vá aditar algum semestre é obrigatório fazer a suspensão do contrato no agente financeiro e no MEC.
8) Perdi o prazo do aditamento neste semestre, posso aditar os dois no próximo semestre?
Não. Terá de fazer a Suspensão do semestre não aditado para poder fazer o aditamento do semestre seguinte. O semestre não aditado, e que tenha sido cursado, terá de ser pago de forma integral para a IES.
9) A minha mensalidade aumentou e a renda do meu fiador não, tenho de providenciar mais um fiador?
Sim. Caso o fiador não tenha a renda de 2 (duas) vezes o valor da mensalidade é possível adicionar mais 1(um) fiador para complementar a renda do primeiro. Obs.: Caso você seja Bolsista Parcial Prouni, é necessário que a renda do fiador(es) seja de 1(uma) vez o valor da mensalidade.
10) Já possuo dois fiadores e a renda deles agora é insuficiente para fazer o aditamento, posso acrescentar um terceiro fiador?
Não. O Fies permite no máximo 2(dois) fiadores.
11) Meu fiador agora está com restrição cadastral, preciso trocar de fiador?
Em termos. Caso seja possível regularizar a pendência dentro do prazo, ele pode continuar a ser o seu fiador, caso contrário você terá de mudar o fiador.
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Transferência
1) A transferência pode ser feita de forma parcial?
Não. A transferência só poderá ser feita de forma integral (todo o semestre) a partir do semestre posterior ao da Contratação ou do Aditamento.
2) Após fazer a transferência o que eu tenho de fazer?
Você terá de fazer o aditamento de renovação semestral, caso vá estudar, ou a suspensão do semestre, caso não vá estudar no semestre.
Atenção: Se fizer o aditamento ou suspensão do semestre, só poderá fazer a transferência no semestre seguinte.
3) Se o meu contrato possui a garantia do FGEDUC posso transferir para qualquer IES?
Sim. Desde que a IES não esteja suspensa do Fies, pois desde fevereiro de 2014, todas as IES são obrigadas a aderir ao FGEDUC. Quem não aderiu está suspensa do Fies.
4) Fiz um curso de licenciatura, posso transferir para outro curso que não seja de licenciatura?
Em termos. Caso o tipo de garantia tenha sido o FGEDUC, ele só poderá se transferir para outro curso, que não de licenciatura, caso a renda familiar per capita apurada à época da inscrição tenha sido igual ou inferior a um salário mínimo e meio.
5) Tenho Fies em um curso de licenciatura, se me transferir para um curso de outra área o percentual de financiamento pode ser diminuído?
Sim. Caso o comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita apurado à época da inscrição não seja compatível com o percentual de financiamento contratado.
6) Posso fazer a transferência durante o período de dilatação?
Sim, desde que a quantidade de semestres a cursar na IES de destino não ultrapasse o prazo máximo para dilatação.
7) O valor da mensalidade do curso de destino é maior do que o do curso atual, haverá algum problema?
Não. Para a transferência o valor da mensalidade do curso de destino pode ser maior ou menor, sem nenhum problema. Lembrando que: caso o valor aumente e o contrato tenha fiador, o(s) fiador(es) terá(ão) de ter duas vezes o valor da nova mensalidade com desconto.
8) Meu curso atual tem uma quantidade menor de semestres do que o que pretendo me transferir. É possível fazer a transferência?
Sim. Não haverá problema na transferência, porém caso precise, não poderá fazer dilatação do prazo ao final do prazo regular do novo curso.
9) A IES de destino é obrigada a aceitar a minha transferência?
Não. De acordo com a Cláusula décima sétima do contrato Fies, em seu parágrafo segundo: É facultado à IES de destino, aceitar o (a) FINANCIADO (A) na qualidade de beneficiário do FIES.
10) Posso mudar de curso após a contratação do Fies?
Sim. Uma única vez e no máximo 18 meses após o início do semestre da contratação, caso seja feita na mesma IES, ou seja, três semestres de efetiva utilização do Fies.
Para outra IES, pode ser feita a qualquer tempo, mas terá de descontar a quantidade de semestres cursados na IES anterior. Por exemplo: se cursou 6 semestres de Odontologia em uma faculdade e se transfere para uma outra faculdade no curso de Medicina de 12 semestres, só terá direito a financiar 6 semestres pelo Fies.
Em qualquer dos casos não terá direito à dilatação do prazo regular.
Observação: para o Fies o 1º semestre se inicia em 1º de Janeiro e o segundo em 1º de Julho.
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Suspensão
1) Fiz o trancamento do meu curso na faculdade, preciso fazer a Suspensão?
Sim. É obrigatório fazer a Suspensão. A suspensão é feita online, sem a necessidade de ir ao banco.
2) Fiz o aditamento do semestre e pretendo agora fazer a suspensão deste mesmo semestre, é possível?
Sim. Porém a suspensão parcial só valerá a partir do mês seguinte ao da assinatura da Suspensão, devendo ser solicitada até o dia 15, de Janeiro a Maio e de Julho a Novembro. Por exemplo: se assinou em Maio ela só valerá a partir de Junho, por exemplo. Essa regra também vale para o semestre de contratação.
3) Estudei por alguns meses e passou do prazo de fazer o aditamento do semestre, como proceder neste caso?
Neste caso, você terá de fazer a Suspensão de todo o semestre. Mas lembre-se, nenhum valor será repassado à faculdade. Então você terá de arcar com o valor integral dos meses em que estudou.
4) Estou com o Fies suspenso, preciso pagar as parcelas trimestrais deste semestre?
Sim. As parcelas trimestrais tem relação com o valor já liberado, com a dívida, e independem de que o estudante esteja ou não estudando naquele semestre. É pago uma parte dos juros, limitado a no máximo, R$ 50,00( contratos assinados até o 1º semestre de 2015) ou R$ 150,00( contratos assinados a partir do 2º semestre de 2015).
5) Fiz a suspensão no semestre passado e quero retornar neste semestre, o que devo fazer?
Simplesmente faça a matrícula e peça para que a CPSA inicie o seu aditamento de renovação, depois valide o aditamento, que poderá ser Simplificado ou Não Simplificado.
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Fundo Garantidor(FGEDUC)
1) Todos os estudantes das faculdades que aderiram ao Fundo podem escolher esta opção?
Não. Somente os que atenderem a pelo menos uma dessas três opções:
– Ser estudante matriculado em curso de Licenciatura.
– Ser Bolsista Parcial do Prouni no mesmo curso em que pretende fazer o Fies.
– Ter a renda per capita familiar até um salário mínimo e meio ( Qualquer que seja o curso)
2) Quando fiz a contratação minha renda familiar era inferior a 1 salário mínimo e meio per capita, porém agora no aditamento ela é maior. Irei perder o direito ao FGEDUC e terei de arranjar um fiador?
Não. A renda familiar só é verificada pela CPSA no momento da inscrição. O tipo de garantia não pode ser modificado após a assinatura do contrato.
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Encerramento
1) Quais as opções para o encerramento antecipado do Fies?
I – liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
Significa: Liquidar todo o saldo devedor, pagando de uma única vez, no ato da assinatura do termo de encerramento.
II – permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa: Caso o estudante queira continuar o curso, sem o Fies, mas só pagar ao final do prazo previamente acordado no contrato original. Neste caso ele deverá levar a comprovação de matrícula no semestre atual. Poderá continuar na mesma faculdade ou em outra. Após o final do prazo do curso ele terá 18 meses de carência e só depois começará a pagar o principal.
III – antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa: Antecipar a fase de carência de 18 meses. Nesta opção o estudante terá carência de 18 meses antes de começar a pagar o principal. Durante a carência o estudante fica obrigado a pagar as parcelas trimestrais de juros.
IV – antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
Significa: Antecipar a fase de amortização, sem a carência de 18 meses, e já começar a pagar o principal. Nesta opção o estudante começa a pagar o Fies no mês seguinte, sem carência.
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